Caso a pessoa casada se achar separada de fato poderá ter reconhecida a união estável, desde que, a convivência seja pública, contínua E duradoura E estabelecida com o OBJETIVO de constituição de família (ART. 1.723 caput e § 1º CC). Assim, configurada a união estável a companheira só terá direito àqueles bens adquiridos onerosamente na constância da união, salvo contrato escrito entre os companheiros, pois aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725CC). Diante disso, nos casos de união estável os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social (art. 1.694CC). Por fim, em relação ao casamento, não terá direito a pedir alimentos ao marido visto que cessa o direito de receber alimentos o cônjuge que contrair união estável (art. 1.708CC) e, por ela viver há mais de dois anos em outro ambiente familiar (abando do lar), configurou-se o usucapião familiar, gerando a perda do bem (Art. 1.240-ACC).